Separação judicial de pessoas e bens

Separação judicial de pessoas e bens

Em termos procedimentais, a separação judicial de pessoas e bens é equivalente ao divórcio, podendo igualmente ocorrer por mútuo acordo dos cônjuges, caso em que as partes poderão recorrer aos serviços da Conservatória do Registo Civil, ou, não havendo acordo, com a apresentação de acção para o efeito junto do Tribunal competente.

Na separação judicial de pessoas e bens, o vínculo matrimonial não é dissolvido, como sucede no divórcio, extinguindo apenas determinados deveres decorrentes do casamento, nomeadamente o dever de coabitação e assistência, mantendo-se, contudo, o direito a alimentos por parte do cônjuge que deles careça.

Quanto aos bens comuns do casal, a separação judicial produz os mesmo efeitos que a dissolução do casamento, mediante o divórcio, sendo efectuada a partilha do património comum do casal. Neste caso, o regime matrimonial de bens passa a ser o da separação de bens.

Havendo reconciliação dos cônjuges, isto é, quando os cônjuges decidam restabelecer a vida em comum e o exercício dos direitos e deveres do casamento, ou optando os cônjuges pelo divórcio, cessa o estado de separação judicial de pessoas e bens, devendo ambas ser decretadas judicialmente ou, quando o processo de separação tenha corrido termos junto da Conservatória do Registo Civil, homologada pelo Conservador do Registo Civil competente.

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