Revisão e confirmação de sentença estrangeira

Revisão e confirmação de sentença estrangeira

Caso a decisão de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens seja decretada por um Tribunal Estrangeiro, verificam-se duas situações:

  • Sendo decretado o divórcio por um Tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, à excepção da Dinamarca, o divórcio produz efeitos no território nacional, sem necessidade de ser intentada acção judicial para o efeito, bastando que seja requerido o averbamento da decisão proferida junto da Conservatória do Registo Civil;
  • Sendo decretado o divórcio por um Tribunal de um País que não integre a União Europeia, ou no caso da Dinarmarca, é necessário recorrer a Tribunal, intentando uma acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira.

O processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira corre termos no Tribunal da Relação competente, iniciando-se com a apresentação de uma petição inicial junto do Tribunal competente, com indicação do nome completo e morada actual de ambas as partes, conjuntamente com a seguinte documentação:

  • Assento de casamento;
  • Sentença estrangeira de divórcio;
  • Certidão da sentença estrangeira de divórcio com menção do trânsito em julgado, emitida pelo Tribunal que proferiu a decisão, devidamente certificada, com a colocação de apostila;
  • Tradução da sentença estrangeira e certificação da tradução.

Seguidamente, a parte contrária é citada para os termos da acção, sendo-lhe concedido um prazo de 15 dias para deduzir oposição à acção em causa, podendo o Requerente, após notificado da oposição, apresentar resposta à mesma, no prazo de 10 dias.

Posto isto, e sem prejuízo de ser necessário realizar diligências adicionais que o Juiz relator considere indispensáveis, são as partes e o Ministério Público notificadas para apresentar as respectivas alegações, no prazo de 15 dias.

Caso se verifique que os pressupostos para a revisão e confirmação da decisão estrangeira se encontram preenchidos, é proferida decisão a reconhecer a decisão estrangeira; Caso contrário, é negada a confirmação, podendo esta decisão ser sujeita a recurso de revista.

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